MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

1. Processo nº:15619/2020
2. Classe/Assunto: 9.PROCEDIMENTO LICITATORIO
5.PREGÃO - PRESENCIAL N° 49/2020 TEM COMO OBJETO DESTA LICITAÇÃO É O AQUISIÇÃO E SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO NOS PONTOS DE RUAS E AVENIDAS, DE LUMINARIA LED - 150 W ACOPLADA COM A BASE DO RELE EMBUTIDO.
3. Responsável(eis):FERNANDES MARTINS RODRIGUES - CPF: 57700834172
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
6. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE FIGUEIRÓPOLIS
7. Distribuição:4ª RELATORIA

8. PARECER Nº 2652/2021-PROCD

 

Trazem os presentes autos ao exame deste Ministério Público de Contas o Pregão Presencial nº 49/20, realizado pela Prefeitura Municipal de Figueirópolis/TO, visando a “aquisição e serviços de instalação de materiais elétricos para iluminação pública – lâmpadas de led de 150 w, acoplada com a base do relê embutido, para atender a Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo, destinado a substituição das luminárias das ruas e avenidas do Município”, no valor de R$ 790.000,00 (setecentos e noventa mil reais).

Em análise preliminar (ev. 1), a equipe da Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia – CAENG identificou a ausência de alimentação ao sistema SICAP/LCO com todos os documentos obrigatórios.

Mediante o Despacho nº 982/2020 (ev. 3), o Relator determinou a cientificação do Sr. Fernandes Martins Rodrigues, gestor, para que, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), apresentasse o Projeto Básico, a Anotação de Responsabilidade Técnica de Profissional e os demais documentos necessários à justificativa do preço estimado. Todavia, o responsável não se manifestou.

Ademais, por meio do Despacho nº 830/2021 (ev. 10) o Relator determinou a citação formal do responsável. Novamente, quedou-se inerte, razão pela qual foi considerado revel (ev. 14).

Instada a se manifestar de maneira conclusiva, a CAENG exarou o Parecer Técnico nº 382/2021 (ev. 20), opinando pela aplicação de multa por não alimentação ao SICAP/LCO, bem como pela notificação do gestor para apresentação dos documentos necessários à análise técnica do valor contratual (Notas de Empenho, Notas Fiscais, Notas de Liquidação, Notas de Pagamento, Atesto ou Termo de Recebimento dos materiais e registro fotográfico desses materiais).

A douta Auditoria emitiu o Parecer nº 2478/2021 (ev. 21), manifestando-se pela conversão dos autos em diligência para que o gestor apresente toda documentação relacionada a contratação e aos pagamentos efetivados em decorrência do Pregão Presencial nº 49/20.

É o relatório.

Cingem-se os fatos, em suma, sobre: (I) ausência de especificação dos preços licitados e de justificativa técnica acerca dos quantitativos; (II) não publicação dos atos referentes à licitação no SICAP/LCO; (III) não exigência de qualificação técnica para habilitação dos licitantes.

 

I – AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DOS PREÇOS E JUSTIFICATIVA DOS QUANTITATIVOS

De acordo com as informações do SICAP/LCO e do Portal da Transparência do Município de Figueirópolis/TO[1], verifica-se que a empresa W&L Construtora e Serviços Elétricos EIRELI logrou-se vencedora do certame, sendo entabulado o Contrato nº 49/2020 no valor de R$ 460,000,00 (quatrocentos e sessenta mil reais), em 18/12/2020.

A fase contratual ocorreu sem que o gestor apresentasse todos os documentos e informações obrigatórias do Projeto Básico, em desacordo com os arts. 6º inciso XI  e 7º, inciso I, da Lei nº 8.666/93. Senão vejamos:

Art. 6º. Para os fins desta Lei, considera-se:

IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos: [...]

Art. 7º. As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:

I - projeto básico; [...]

Cumulativamente, faz-se necessária a observância ao preenchimento dos requisitos do art. 3º, inciso III, da Lei nº 10.520/02 (Lei do Pregão), que dispõe:

Art. 3º. A fase preparatória do pregão observará o seguinte: (...)

III - dos autos do procedimento constarão a justificativa das definições referidas no inciso I deste artigo e os indispensáveis elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados, bem como o orçamento, elaborado pelo órgão ou entidade promotora da licitação, dos bens ou serviços a serem licitados;

Relacionada de forma intrínseca à justificativa de preços está a justificativa do quantitativo, pois a correta formulação do preço depende diretamente da correta estimativa do quantitativo. Neste sentido, vale destacar a redação do art. 15, § 7º, inciso II da Lei nº 8.666/93, que exige, no âmbito dos processos de compras, a definição das unidades e das quantidades a serem adquiridas em função do consumo e utilização prováveis, cuja estimativa deve ser obtida, sempre que possível, mediante adequadas técnicas quantitativas de estimação, in verbis:

Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão: (...)

§ 7º. Nas compras deverão ser observadas, ainda: (...)

II - a definição das unidades e das quantidades a serem adquiridas em função do consumo e utilização prováveis, cuja estimativa será obtida, sempre que possível, mediante adequadas técnicas quantitativas de estimação;

Com o descumprimento das exigências legais, o ato administrativo encontra-se maculado de vício e deve ser fulminado por irregular. A instabilidade jurídica que o circunda a licitação desprovida de justificativa técnica de preço e quantitativo, faz com que, o simples questionando sobre a irrazoabilidade do preço estimado seja suficiente para colocá-lo em xeque.

Quanto ao tema, transcreve-se a seguinte enunciado do Tribunal de Contas da União:

ACÓRDÃO Nº 2857/2016 – TCU – Plenário:

“(...) A irregularidade efetivamente comprovada nos autos refere-se à ausência do adequado planejamento da contratação, notadamente, no que tange à ausência efetiva de estudos técnicos preliminares necessários à definição dos quantitativos estimados de serviços (...).

9.4.1. se abstenha de prorrogar o Contrato 40.600/2016, firmado com a empresa Premier Eventos Ltda. (CNPJ 04.548.923/0001-33), em razão da falta de planejamento técnico que justifique os quantitativos indicados na ata de registro de preços do Pregão Eletrônico SRP 2/2016 que deu origem ao referido contrato, em violação ao disposto no art. 7º, § 4º, da Lei 8.666/1993, informando ao Tribunal, no prazo de noventa dias, as medidas que vierem a ser adotadas;”

É inadmissível na Administração Pública a ausência de planejamento e controle de preços na elaboração dos procedimentos licitatórios, por configurar violação ao princípio constitucional da economicidade, estatuído na CF, art. 70, que também está vinculado ao princípio da eficiência, do interesse público e da transparência, que exigem um desempenho qualitativo e eficiente do administrador público. Tais princípios compelem o gestor a manejar um gerenciamento do recurso público capaz de produzir resultados compatíveis com as premências do interesse público.

Em rápido comparativo entre valor entre o valor estimado (R$ 790.000,00) e o contratado (R$ 460,000,00), é possível assegurar o total despreparo da entidade gestora no planejamento do procedimento licitatório em análise.

Fato agravante ao caso é a certificação, por parte da Equipe da CAENG, de dois pagamentos para empresa vencedora nos dias 01/12/2020 e 18/12/2020, evidenciando ainda possível pagamento antecipado e consequente fraude no procedimento licitatório.

 

II – NÃO PUBLICAÇÃO DOS ATOS REFERENTES À LICITAÇÃO NO SICAP/LCO E PORTAL DA TRANSPARÊNCIA

Constata-se o descumprimento da IN nº 03/2017, que trata do lançamento dos dados no SICAP/LCO. Não obstante reiteradas diligências, o gestor não alimentou o sistema com todos os documentos e informações obrigatórias. O mesmo ocorre no Portal da Transparência da Prefeitura.

Dessa forma, a população e os órgãos de controle ficaram impedidos de fiscalizar os atos adotados pela administração pública, consistindo na omissão de disponibilização de informações pormenorizadas sobre o procedimento licitatório, o que afronta o princípio da publicidade, transparência e, indiretamente, aos princípios da eficiência e economicidade, fato que sujeita os representados às sanções da Lei de Transparência e regimentais.

 

III - NÃO EXIGÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA PARA HABILITAÇÃO DOS LICITANTES

No tocante a exigência de documentos de qualificação técnica, coaduna-se com a manifestação da CAENG quanto à compatibilidade com o objeto da licitação, mormente o vultuoso valor homologado para registro de preço, nos termos do art. 27, II c/c art. 30 da Lei nº 8.666/93, que dispõem:

Art. 27.  Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a: [...]

II - qualificação técnica;

[...]

 

Art. 30.  A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:

I - registro ou inscrição na entidade profissional competente;

II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;

III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação;

IV - prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso.

 

IV - CONCLUSÃO

Por fim, assentadas as irregularidades do Pregão Presencial n° 49/2020, resta, contudo, ressaltar que eventual prejuízo causado ao erário é de difícil quantificação na atual situação processual, pela inexistência informações técnicas que autorizam a quantificação de dano, razões pelas quais os responsáveis devem ser penalizados mediante a multa prevista no art. 39, inciso II, da Lei nº 1.284/2001.

Ante o exposto, este Ministério Público de Contas manifesta-se pela ilegalidade do certame, com aplicação das sanções legais e regimentais aos Representados pelas irregularidades remanescentes na licitação e pela intempestividade das informações no SICAP/LCO. Nada obstante, recomenda ao Tribunal de Contas a averiguação in loco do mencionado contrato e respectiva execução.

É o parecer.

 

MARCOS ANTONIO DA SILVA MODES

Procurador de Contas

 

[1] https://app.tce.to.gov.br/lo_publico/busca/detalhes?id=537912

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, em Palmas, aos dias 29 do mês de novembro de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
MARCOS ANTONIO DA SILVA MODES, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 29/11/2021 às 01:26:48
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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